quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O que é Terceiro Setor?

O que é Terceiro Setor?
Quando pensamos em Terceiro Setor inevitavelmente o associamos a instituições sem fins lucrativos que promovem ações voltadas ao bem comum. Esta associação está correta, mas o que é uma instituição sem fins lucrativos?
A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas seu uso decorre da tradução do termo Non Profit Institutions, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil.
De acordo com o  Handbook on Non – Profit Institutions in the System of National Accounts (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos no Sistema Nacional de Contas)[1], desenvolvido pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas em conjunto com a Universidade Johns Hopikins, estas instituições são pessoas jurídicas:
(a)         Institucionalizadas: constituídas legalmente;
(b)         Privadas: não integrantes do aparelho do Estado;
(c)         De fins não lucrativos: não distribuem lucros para os seus administradores ou dirigentes;
(d)         Auto – administradas: gerenciam suas próprias atividades;
(e)         Voluntárias: podem ser constituídas livremente por qualquer pessoa ou grupo de pessoas.
Portanto, para que uma entidade seja definida como instituição sem fins lucrativos é necessário que ela reúna, simultaneamente, todas estas características. Conseqüentemente, de acordo com os critérios de pesquisa, pode-se definir Terceiro Setor como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos supra referidos.
Este é o critério internacional de identificação e conceituação do Terceiro Setor, que foi também usado em pesquisas brasileiras promovidas pelo IBGE em conjunto com outros órgãos[2]. Todavia, isoladamente, ele não traduz a realidade brasileira.
Se utilizarmos apenas este critério, estarão incluídas no Terceiro Setor as pessoas jurídicas que possuem os cinco atributos referidos, mas que perseguem interesses privados, como, por exemplo, associações dedicadas ao lazer de um determinado grupo de pessoas, e não o bem comum.
Portanto, o Terceiro Setor pode ser conceituado como aquele composto pelo conjunto de entidades que preenche os requisitos referidos e que tenha como objetivo e finalidade o desenvolvimento de ações voltadas à produção do bem comum.
Vale destacar, porém, que não há na doutrina uma unanimidade quanto ao conceito e abrangência deste Setor, sendo objeto de discussão até mesmo o uso da denominação: “Terceiro Setor”.

http://www.terceirosetoronline.com.br/terceiro-setor-no-brasil/

EMPREGADO ESTUDANTE

EMPREGADO ESTUDANTE

Do artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

DETERMINAÇÃO DO TEMPO PARA SAÍDA ANTECIPADA


O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Como a CLT não determina a quantidade de tempo que poderia ser considerada como necessária para a freqüência às aulas, o empregador deverá adaptar o horário de trabalho de cada trabalhador menor que estuda, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio empregado.

FIXAÇÃO DO HORÁRIO ? INFORMAÇÕES

Para a fixação do horário de saída do empregado menor estudante, o empregador poderá exigir a apresentação de declaração da escola que o mesmo freqüenta, com as seguintes informações:

- horário de início das aulas;
- endereço da escola;
- comprovação de freqüência do curso.

EXCEÇÕES

A nossa CLT faz menção apenas aos trabalhadores menores, mas já temos algumas Convenções Coletivas de Trabalho que têm dado o mesmo direito a todos os trabalhadores estudantes, independente de idade.

No que diz respeito às ausências do empregado para prestação de exames vestibulares, elas são consideradas faltas abonadas, conforme preceitua o artigo 473, VII da CLT.